LEI N° 412/2012, DE 28 DE MARCO DE 2012. ART. 3° , § 1° - QUANDO SE TRATAR DE VIAGEM FORA DO ESTADO O VALOR DA DIARIA SERA O DOBRO DO CONSTANTE NO ANEXO UNICO DESTA LEI.
O Portal da Governo Municipal de Madalena utiliza cookies para melhorar a sua experiência,
de acordo com a nossa Política de Privacidade,
ao continuar navegando, você concorda com estas condições.