Credor: REGINA NEILA PAIVA DE SOUSA
CPF/CNPJ: ***.331.833-**
Valor contratado: 14.400,00
Valor mensal: 1.200,00
Secretaria: SECRETARIA DE SAUDE
DATA DA PUBLICAÇÃO: 20/01/2026
Fim da vigência em 227 dias
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE 01 (UM) IMÓVEL, SITUADO À AV. ANTONIO SEVERO DE PINHO N° 617- BAIRRO CENTRO - MADALENA-CE, PARA O FUNCIONAMENTO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE MARIA AURORA PASSOS MEIRELES (UBS SEDE II), JUNTO A SECRETERIA DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA-CE.
Data da Rescisão: 23/04/2026
Formalização da decisão: Fundamentação legal: A presente EXTINÇÃO CONTRATUAL fundamenta- se nos termos do Art. 138, inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021, de 01 de abril de 2021 e suas alterações subsequentes. Art. 138. A extinção do contrato poderá ser: II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração.
Justificativa: Conforme estabelecido na legislação vigente, destacamos que a EXTINÇÃO CONTRATUAL é de interesse comum e visa preservar a boa relação entre as partes, evitando prejuízos e desentendimentos futuros.
Os principais motivos para a rescisão amigável do contrato são os seguintes:
A presente solicitação fundamenta-se nas condições estruturais inadequadas do Imóvel, conforme apontado no Laudo Técnico de Segurança elaborado por engenheiro responsável, q segue anexo a este documento. O referido Laudo evidencia riscos à integridade física de servidores, usuários e demais freqüentadores do espaço, tornando inviável a continuidade das atividades no local.
Mútuo acordo entre as partes: Após diálogo e entendimento entre as partes, chegou-se ao consenso de que a rescisão amigável é a melhor alternativa para ambas, preservando o bom relacionamento e evitando litígios.
Diante desse contexto, e em consonância com o Art. 138, inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021, de 01 de abril de 2021 e suas alterações subsequentes, que prevê a possibilidade de rescisão consensual por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, ambas as partes concordam em realizar a presente EXTINÇÃO CONTRATUAL de forma consensual.
Assim, mediante acordo mútuo, o presente termo de EXTINÇÃO CONTRATUAL visa assegurar a continuidade das relações entre as partes de forma harmônica, preservando os interesses e a boa-fé que norteiam a execução dos contratos administrativos.
Do Foro: Fica eleito o foro da Comarca de Madalena, Estado do Ceará, para dirimir toda e qualquer controvérsia oriunda do presente termo, que não possa ser resolvida pela via administrativa, renunciando-se, desde já, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.